top of page

Lei 109/2009, 15 de Setembro

- Falsidade informática: art 3º

- Dano relativo a programas ou outros dados informáticos: art 4º

- Sabotagem informática: art 5º

- Acesso ilegítimo: art 6º

- Interceção ilegítima: art 7º

- Reprodução ilegítima de programa protegido: art 8º

Código Penal

- Pornografia de menores: art 176º

- Devassa por meio da informática: art 193º

- Violação de telecomunicações (art 194º): burla informática e nas comunicações art 221º

- Discriminação racial, religiosa ou sexual divulgada por meio de Sistema informático: art 241º n2

Lei de proteção de dados pessoais - Lei 67/98

Esta lei diz-nos o que são dados pessoais e transmite as condições de recolha, tratamento e uso internacional.

- Acesso indevido: art 44º

- Viciação ou destruição de dados pessoais art 45º

Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos

- Usurpação: art 195º

- Neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico: art 218º

- Atos preparatórios: art 219º

- Violação dos dispositivos de gestão eletrónica de direitos: art 224º

Proteção jurídica das bases de dados - DL 122/2000 

- Reprodução, divulgação ou comunicação ao público com fins comerciais de uma base de dados criativa: art 11º

Proteção do software - Lei 252/94

- Cópia privada de segurança

- Descompilação

- Software desenvolvido pertence a quem o paga

- Revoga normas do CDADC

Lei 32/2008 - Conservação de dados gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas.

Art 1º

1 - A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. 
2 - A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação processual penal relativamente à intercepção e gravação de comunicações.

Produção de prova nos termos da lei do cibercrime

- Preservação expedita de dados (Art.º 12.º)

- Revelação expedita de dados de tráfego (Art.º 13.º)

- Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados (Art.º 14.º)

- Pesquisa de dados informáticos (Art.º 15.º)

- Apreensão de dados informáticos (Art.º 16.º)

- Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante (Art.º 17.º)

- Intercepção de comunicações (Art.º 18.º)

- Ações encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, nos termos aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes:

a) Os previstos na presente lei;

b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstracto, pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a burla informática e nas comunicações, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infracções económico-financeiras, bem como os crimes consagrados no título iv do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.” (Art.º Art.º 19.º n.º 1)

Alcance territorial

Código Penal art 5º nº1 a) e nº2

- Regime da burla informática e nas telecomunicações, sempre (art. 221º)

- Pornografia de menores em determinadas circunstâncias (art. 176º)

Lei do cibercrime (art. 27º nº1

- Factos praticados por portugueses se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado

- Cometidos em benefício de pessoas coletivas com sede em território português

- Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora desse território

- Que visem sistemas informáticos localizados em território português independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados.

Cooperação internacional

A lei do cibercrime prevê, genericamente, que “As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.” (Art.º 20.º)

Mais desenvolvida entre os art.ºs 21º e 26º.

Para outros organismos internacionais: título VI do Tratado da União Europeia e decisão quadro do conselho 2002/465 JAI de 13 de Junho

European Cybercrime Center

- criminalidade informática

- fraude com meios de pagamento

alem de outros “focal point” como o crime económico e crimes que tenham a ver com conflitos ao nível da propriedade intelectual.

J-CAT (Joint Cybercrime Action Taskforce)

- Abuso sexual de crianças virtual

Eurojust

- situações de auxílio judiciário mútuo,

- mandados de extradição e

- mandato para o cybercrime/criminalidade informática;

Legislação internacional

- R (89) 9: computer-related crime (Lei 109/91, 17 de Agosto)

- ETS 185: CiberConvenção ou Convenção de Budapeste

- ETS 201: Proteção de crianças e abuso sexual

- ETS 190: Terrorismo

- Decisão Quadro 2002/C 2003 E/16 CE 2005/222/JAI; Diretiva 2013/40/UE do Parlamento e do Conselho de 12 de agosto de 2013: sobre ataques a sistemas de informação

- Decisão Quadro 2016/960/JHA, de 18 de dezembro​: intercâmbio de informações

- Diretiva UE 2016/1148 de 6 de julho do Parlamento Europeu e do Conselho: Diretiva NIS

- Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho: Proteção de dados pessoais​

Apontamentos de Manuel Masseno e Rogério Bravo

bottom of page